
Auxílio-Doença
O Auxílio-Doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar temporariamente incapaz para o trabalho em decorrência de doença ou acidente.
Caso o segurado não possa comparecer à perícia médica no dia e hora agendados, ele pode solicitar a remarcação, uma única vez, até três dias antes da data agendada, pela Central 135 ou pelo Meu INSS.
Em casos de internação hospitalar ou restrição ao leito (acamado), o prazo para remarcação é de sete dias antes ou até a data agendada, sendo necessário solicitar a perícia hospitalar ou domiciliar pelo Meu INSS.
Se o segurado não comparecer na data agendada ou não efetivar a remarcação da perícia médica ou solicitar o cancelamento do requerimento, ficará impossibilitado de requerer novamente benefício pelos próximos 30 dias.
Nos últimos 15 dias do auxílio-doença, caso julgue que o prazo inicialmente concedido para a recuperação se revelou insuficiente para retorno ao trabalho, o segurado poderá solicitar a prorrogação do benefício pela Central 135 ou pelo Meu INSS.
Caso não concorde com o indeferimento ou a cessação do benefício e não seja mais possível solicitar prorrogação, o segurado pode entrar com recurso à Junta de Recursos, em até 30 dias contados a partir da data em que tomar ciência da decisão do INSS (Portaria MDSA nº 152, de 25/08/2016).
ENTRETANTO, EM CASO DE INDEFERIMENTO OU CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, É POSSIVEL LEVAR O CASO DIRETAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO, ASSIM, O REQUERENTE NÃO TERÁ QUE ESPERAR ENTRE 6 E 12 MESES PELA RESPOSTA DO RECURSO, E DEPOIS MAIS DE 3 A 6 MESES PELA RESPOSTA DO JUDICIÁRIO.
ENTRANDO COM A AÇÃO IMEDIATAMENTE APÓS O INDEFERIMENTO OU CESSAÇÃO, O BENEFICIÁRIO PODE AGILIZAR O RETORNO DO SEU BENEFÍCIO EM ATÉ UM ANO MAIS RÁPIDO.
Se quiser saber mais, entre em contato e agende seu atendimento.
Principais requisitos
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Cumprir carência de 12 contribuições mensais – a perícia médica do INSS avaliará a isenção de carência para doenças previstas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001, doenças profissionais, acidentes de trabalho e acidentes de qualquer natureza ou causa;
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Possuir qualidade de segurado (caso tenha perdido, deverá cumprir metade da carência de 12 meses a partir da nova filiação à Previdência Social – Lei nº 13.846/2019);
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Comprovar, em perícia médica, doença/acidente que o torne temporariamente incapaz para o seu trabalho;
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Para o empregado em empresa: estar afastado do trabalho por mais de 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias se pela mesma doença).
Documentos originais e formulários necessários
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Documento de identificação oficial com foto, que permita o reconhecimento do requerente;
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Número do CPF;
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Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS;
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Documentos médicos decorrentes de seu tratamento, como atestados, exames, relatórios, etc, para serem analisados no dia da perícia médica do INSS (não é obrigatório);
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Para o empregado: declaração assinada pelo empregador, informando a data do último dia trabalhado (se precisar, imprima o requerimento);
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Comunicação de acidente de trabalho (CAT), se for o caso;
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Para o segurado especial (trabalhador rural, lavrador, pescador): documentos que comprovem esta situação, como contratos de arrendamento, entre outros.
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