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Benefícios Previdenciários - Pensão por Morte Urbana

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Pensão por Morte Urbana

Pensão por Morte Urbana

É o benefício a ser pago aos dependentes do segurado que falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte declarada judicialmente.
 
O benefício é destinado aos dependentes (cônjuge, companheiro, filhos e enteados menores de 21 anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado; pais; irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos) de beneficiário que era aposentado ou trabalhador que exercia sua atividade no perímetro urbano.
O benefício é devido apenas aos dependentes do trabalhador urbano que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente (for declarado oficialmente morto) .
 
A duração do benefício é  variável conforme a idade e o tipo de beneficiário.

PARA O CÔNJUGE, O COMPANHEIRO, O CÔNJUGE DIVORCIADO OU SEPARADO JUDICIALMENTE OU DE FATO QUE RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA:


A duração será de 4 meses  contados a partir do óbito (morte):(TEM EXECESSÕES, EM ESPECIAL QUANDO A MORTE FOI POR ACIDENTE, se quiser saber mais entre em contato e agende seu atendimento)
– Se o falecimento tiver ocorrido sem ter havido tempo para a realização de, ao menos, 18 contribuições mensais à Previdência; ou
– Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de dois anos antes do falecimento do segurado;

A duração será variável conforme a tabela abaixo:
– Se o óbito ocorreu depois de 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável; ou
– Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável.
Idade do dependente na data do óbito Duração máxima do benefício ou cota
menos de 21 anos 3 anos
entre 21 e 26 anos 6 anos
entre 27 e 29 anos 10 anos
entre 30 e 40 anos 15 anos
entre 41 e 43 anos 20 anos
a partir de 44 anos Vitalício

– PARA O CÔNJUGE INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA: O BENEFÍCIO É DEVIDO ENQUANTO DURAR A DEFICIÊNCIA OU INVALIDEZ, RESPEITANDO-SE OS PRAZOS MÍNIMOS DESCRITOS NA TABELA ACIMA;

 – PARA OS FILHOS (EQUIPARADOS) OU IRMÃOS DO FALECIDO, DESDE QUE COMPROVEM O DIREITO: O BENEFÍCIO É DEVIDO ATÉ OS 21 ANOS DE IDADE, SALVO EM CASO DE INVALIDEZ OU DEFICIÊNCIA ADQUIRIDAS ANTES DOS 21 ANOS DE IDADE OU DA EMANCIPAÇÃO.

 

Quem pode utilizar esse serviço?

Os dependentes que comprovarem que o falecido possuía qualidade de segurado do INSS na data do óbito(PARA PROVAR A QUALIDADE DE SEGURADO, O PAPEL DO ADVOGADO É MUITO IMPORTANTE, POIS ESSA QUALIDADE PODE EXISTIR MESMO QUE O SEGURADO TENHA DEIXADO DE CONTRIBUIR A ATÉ 3 ANOS ANTES DO EVENTO MORTE, se quiser saber mais, entre em contato e agende seu atendimento );

Os dependentes também terão que comprovar:
– Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado faleceu;
– Para filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
– Para os pais: comprovar dependência econômica;
– Para os irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, a não ser que seja inválido ou com deficiência.

 

Documentos originais necessários(SE NÃO POSSUIR OS ORIGINAIS, UM ADVOGADO PODERÁ TE AJUDAR,  se quiser saber mais, entre em contato e agende seu atendimento)

  • Certidão de óbito ou documento que comprove a morte presumida.
    Documentos que comprovem a qualidade de dependente.
  • Em caso de morte por acidente de trabalho a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT;
 Documentos que poderão ser solicitados pelo INSS:
  • Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver;
  • Documentos pessoais dos dependentes e do segurado falecido, bem como a certidão de óbito;
  • Documentos referentes às relações previdenciárias do segurado falecido (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, documentação rural, etc.);
  • Documentos que comprovem a qualidade de dependente.


Outras informações

– A pensão por morte de companheiro ou cônjuge poderá ser acumulada (receber ao mesmo tempo) com a pensão por morte de filho;
– O dependente condenado pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do segurado, após o trânsito em julgado (condenação pela Justiça), não terá direito ao benefício (Lei nº 13.135/2015);
– Conforme Portaria MPS nº 513, de 9 de dezembro de 2010, fica garantido o direito à pensão por morte ao companheiro ou companheira do mesmo sexo, para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício.

 

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